ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DIVISÃO DE TAREFAS RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Inexiste ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos indicativos de estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, como a atuação do paciente em posição de liderança e escrituração/contabilidade em cadernos apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente, em contexto de habitualidade no interior do estabelecimento prisional, sendo inviável, na via eleita, a conclusão absolutória por demandar reexame de provas.
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando sentença e acórdão enfrentam, de modo suficiente, as teses relevantes, à luz do livre convencimento motivado, sendo admissível fundamentação sucinta ou per relationem, dispensada a análise minuciosa de todos os argumentos deduzidos pela defesa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.232.843/2025) interposto por FABIO FARTARE contra decisão da lavra deste Relator (fl. 94), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente em depósito, evidenciando vínculo estável e permanente entre ambos, em contexto de habitualidade no interior do presídio (fl. 64). Indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico, tais elementos foram especificamente reconhecidos nas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 17/9/2024).
Finalmente, quanto à nulidade por ausência de fundamentação, o acórdão consignou inexistir vício, porquanto a sentença e o acórdão enfrentaram, de forma suficiente e sob a técnica do livre convencimento motivado, as teses relevantes, sendo desnecessária análise pormenorizada de todos os argumentos, admitida fundamentação sucinta ou per relationem (fl. 28), seguindo o entendimento deste Tribunal Superior (REsp n. 1.961.255/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.