DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DOS S… — HC HC 1059949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no piso legal, pela prática do delito tipificado no art.
- Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, o Juízo de Execução reconheceu o direito à benesse e declarou extinta a punibilidade do paciente, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0015509-44.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no piso legal, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo de Execução reconheceu o direito à benesse e declarou extinta a punibilidade do paciente, com base no art. 9º, XV, e art. 4º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, c/c art. 107, II, do Código Penal.
Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva.
Neste writ, sustenta a impetrante que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, asserindo que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.
Alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão do indulto aplicável a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, com dispensa da reparação do dano diante da presunção de incapacidade econômica.
Argumenta que há presunção de hipossuficiência econômica pela assistência da defensoria pública, o que afasta a exigência de reparação do dano para fins de indulto.
Defende que a pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (40 dias-multa), resultando em R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais), circunstância que, por si, presume a incapacidade econômica e igualmente dispensa a reparação do dano.
Ressalta a inexistência de falta disciplinar homologada nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto, requisito subjetivo também atendido.
Assere que a jurisprudência estadual tem reconhecido, reiteradamente, a suficiência das presunções previstas no Decreto para afastar a exigência de reparação do dano em hipóteses análogas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator. No mérito, pugna pela cassação do acórdão coator, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.