DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL DA SILVA SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1059955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime capitulado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 14 porções de crack, 1 balança de precisão, R$ 216,00 em espécie e materiais de acondicionamento.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem comprovação de autorização válida de moradora, sendo ilícitas as provas dela derivadas, além de que o mandado de busca teria sido cumprido em residência onde o investigado não mais residia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARDEL DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0824799-12.2025.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidas 14 porções de crack, 1 balança de precisão, R$ 216,00 em espécie e materiais de acondicionamento.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem comprovação de autorização válida de moradora, sendo ilícitas as provas dela derivadas, além de que o mandado de busca teria sido cumprido em residência onde o investigado não mais residia.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a medida extrema, destacando predicados pessoais favoráveis, menor de 21 anos, bons antecedentes, inexistência de condenação anterior e a impossibilidade de utilizar ato infracional pretérito para justificar preventiva.
Argumenta que não se encontram atendidas as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, afirmando a não incidência do referido dispositivo ao caso concreto, com base nos elementos pessoais do paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, requerendo, subsidiariamente, substituição do cárcere por medidas não prisionais.
Expõe que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de acesso ao termo e à mídia da audiência de custódia, os quais não refletiriam o ocorrido, prejudicando a atuação defensiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.