DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY DAVID MARTINIANO… — HC HC 1059958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY DAVID MARTINIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 25/11/2025, no julgamento de mérito do writ de origem, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a custódia foi amparada apenas em relatos indiretos, sem testemunha presencial, o que torna a prisão ilegal e sem base probatória consistente.
- Afirma que inexiste motivo pessoal para imputar ao paciente a autoria do crime, porque o suposto motivo de ciúmes seria vinculado ao corréu, e não ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONY DAVID MARTINIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva restabelecida em 25/11/2025, no julgamento de mérito do writ de origem, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante alega que a custódia foi amparada apenas em relatos indiretos, sem testemunha presencial, o que torna a prisão ilegal e sem base probatória consistente.
Afirma que inexiste motivo pessoal para imputar ao paciente a autoria do crime, porque o suposto motivo de ciúmes seria vinculado ao corréu, e não ao paciente.
Assevera que a prisão cautelar deve observar a excepcionalidade, não podendo se apoiar em presunções, sob pena de violação da presunção de inocência.
Defende que a segregação não pode servir como antecipação de pena e destaca ser necessária a indicação de elementos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar.
Relata que o paciente é primário, tem residência fixa e sempre se colocou à disposição da Justiça.
Pondera que não há risco real à ordem pública, pois não se trata de agente de elevada periculosidade nem houve repercussão social relevante.
Aduz que inexiste risco de evasão, tendo o paciente se apresentado espontaneamente após ciência do novo mandado de prisão.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional
[trecho intermediário suprimido]
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto às alegações de que a prisão teria sido amparada em testemunhos indiretos e de ausência de elementos contemporâneos que justifiquem a custódia, destaca-se que o colegiado do Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.