DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE BRITO … — HC HC 1059966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão, no contexto de execução provisória.
- O impetrante sustenta que a prisão decorrente da execução imediata tem natureza cautelar e exige motivação concreta, o que não teria ocorrido, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SANTOS DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão, no contexto de execução provisória.
O impetrante sustenta que a prisão decorrente da execução imediata tem natureza cautelar e exige motivação concreta, o que não teria ocorrido, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a aplicação do Tema n. 1.068 do STF seria retroativa e mais gravosa, pois a decisão de pronúncia transitou em 20/9/2024, devendo ser respeitados os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, com primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, aptas a justificar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a própria jurisprudência admite mitigação da execução imediata, sobretudo quando o réu respondeu solto, sem fatos novos, exigindo exame individualizado do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com o reconhecimento da ilegalidade da execução provisória; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, assim foi decretada a prisão (fl. 117, grifei):
IV) DISPOSIÇÕES FINAIS
O réu respondeu ao presente processo em liberdade. Entretanto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1235340 (TEMA 1068), validando que a execução imediata de condenados no Tribunal do Júri não ofende o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de publicação.
Não bastasse isso, no julgamento do RE n. 1.235.340 - representativo da controvérsia -, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade das disposições constantes do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, lá inseridas desde a edição da Lei n. 13.964/2019.
Ressalte-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.