DECISÃO LETELIER RODRIGUES MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1059968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LETELIER RODRIGUES MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a pena privativa de liberdade deve ser substituída exclusivamente por multa, nos termos do art.
- Afirma que o acórdão manteve a prestação de serviços à comunidade sob fundamentação inidônea e que a valoração negativa dos maus antecedentes é insuficiente para tanto, já que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente.
- Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para readequar a pena com imposição de multa e não restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
LETELIER RODRIGUES MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5003448-97.2020.8.24.0082.
A defesa sustenta que a pena privativa de liberdade deve ser substituída exclusivamente por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. Afirma que o acórdão manteve a prestação de serviços à comunidade sob fundamentação inidônea e que a valoração negativa dos maus antecedentes é insuficiente para tanto, já que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para readequar a pena com imposição de multa e não restritiva de direitos.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Com efeito, o art. 59 do CP não serve de baliza apenas para a quantificação da pena, mas também para a escolha, pelo juiz, da reprimenda mais adequada dentre aquelas cominadas para o delito, atendendo-se aos vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima.
In casu, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito, destacou (fls. 35-36, grifei):
De plano convém ressaltar que cabe ao magistrado sentenciante a discricionariedade na escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, com vistas à reprovação e a prevenção do delito, nos termos do art. 59 do CP.
No caso em apreço, verifica-se que houve a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes, o que, por si só, impede a aplicação exclusiva da pena de multa.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou desproporção na escolha da reprimenda, o pedido da defesa não comporta conhecimento.
DA PENA SUBSTITUTIVA
Ainda, postula o apelante a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou, subsidiariamente, pela modalidade de limitação de fim de semana.
Sem razão, contudo.
Depreende-se dos autos que o recorrente conduzia uma motocicleta Honda/CG, placa LZA- 9305, pela Rua Graciliano Manoel
[trecho intermediário suprimido]
de direitos é idônea, porquanto indica concretamente as razões pelas quais a sanção pecuniária não é suficiente e adequada aos fins de prevenção e repressão do delito, atendendo, assim, ao disposto no art. 59, I, do Código Penal. A propósito:
..
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
..
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.294/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/10/2022.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.