DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLE AVELAR DE FREITAS c… — HC HC 1059969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLE AVELAR DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante quando transportava tabletes de maconha, em ônibus abordado no km 290 da BR-070, tendo, na ocasião, admitido que receberia dinheiro para levar a droga até Barra do Garças/MT.
- A prisão foi convertida em preventiva, tendo sido indeferido o posterior pedido de revogação da custódia.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, manteve a custódia cautelar e recusou a substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELLE AVELAR DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante quando transportava tabletes de maconha, em ônibus abordado no km 290 da BR-070, tendo, na ocasião, admitido que receberia dinheiro para levar a droga até Barra do Garças/MT. A prisão foi convertida em preventiva, tendo sido indeferido o posterior pedido de revogação da custódia.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, manteve a custódia cautelar e recusou a substituição por prisão domiciliar.
No presente writ, o impetrante sustenta a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa e vínculo laboral), da possibilidade de aplicação de medidas cautelares da prisão e da gravidade não exacerbada do fato.
Afirma tratar-se de eventual "mula" do tráfico, com possibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e de eventual fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, incompatíveis com a prisão cautelar.
Alega, ainda, grave quadro de saúde mental, estando a paciente em acompanhamento contínuo no CAPS III, com insônia, agitação, labilidade afetiva e tentativas de autoextermínio, inclusive no cárcere, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoramento eletrônico por razões humanitárias e de dignidade da pessoa humana. Defende que o tratamento intramuros é inadequado e que o suporte familiar é indispensável. Também menciona que a paciente é mãe de adolescente de dezesseis anos e responsável pelo sustento da menor.
Aponta excesso de prazo, pois a paciente está presa há quatro meses, sem recebimento da denúncia nem designação de audiência de instrução e julgamento, em feito de baixa complexidade e com apenas uma ré, às vésperas do recesso forense.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
a circunstância de ser imprescindível aos cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art. 318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas pela norma processual penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, a alegação de excesso de prazo também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria também não será examinada por esta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.