DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS JOSE DE ALMEIDA apon… — HC HC 1059976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS JOSE DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado ainda não foi cumprido, por estar o acusado foragido, sendo ele posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 04.09.2024, por suposta infração aos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS JOSE DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000758-19.2025.4.03.6006).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado ainda não foi cumprido, por estar o acusado foragido, sendo ele posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos da ementa de e-STJ fl. 48:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TANGO DOWN. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ENSEJAM POR SI SÓ REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INCABÍVEL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 04.09.2024, por suposta infração aos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem cumprimento até a presente data, em razão de o paciente se encontrar foragido.
- O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente restou indeferido.
- As condutas criminosas investigadas atribuídas ao paciente e a outros investigados, são de extrema gravidade, bem como contemporâneas, considerando a complexidade das investigações, a extensão do conjunto probatório, lastreado em colaboração premiada do coinvestigado João Benedito Melo Alves Filho, registros de interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, vínculos comerciais e deslocamentos compatíveis com a logística do tráfico, além da multiplicidade de envolvidos.
- Da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da que indeferiu sua revogação, extrai-se provas da materialidade e suficientes indícios da prática delitiva pelo paciente e outros investigados.
- Paciente que integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre.
- A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
No que se relaciona à tese de quebra da cadeia de custódia, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.