DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROS em razão de deci… — HC HC 1059997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão interposto por DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROS em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.
- Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art.
- Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art.
Resultado indicado
Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação do recorrente, pois sua prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que "É companheira de IGOR GOMES MIRANDA, conhecido no meio policial por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão interposto por DAVILLA LAVINIA OLIVEIRA BARROS em razão de decisão em que foi concedida a ordem em favor do paciente WARLEY BARBOSA PEREIRA DE SOUZA para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem.
Nesta petição requer a extensão dos benefícios concedidos ao paciente nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a situação da requerente é distinta da situação do recorrente, pois sua prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que "É companheira de IGOR GOMES MIRANDA, conhecido no meio policial por tráfico de drogas. IGO Re sua mãe MARISA GOMES VILARINHO foram presos em flagrante na Operação Anthill (FICCO Uberlândia) em 19 de novembro de 2024. O vínculo familiar reforça que D"AVILLA atuava conscientemente como facilitadora financeira, empregada estrategicamente para dissipar rastros financeiros" (fl. 40).
Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.