DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1059998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em favor de VITOR MILLER QUEIROGA, apontando como autoridade coatora acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- Narra a impetração que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, no âmbito do Processo n.
- 5136682-59.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Resultado indicado
No que se refere às nulidades apontadas, sustenta-se, em síntese, que a revelia do paciente foi decretada de forma ilegal, sob o argumento de que ele estaria em local incerto e não sabido, quando, na realidade, residia no exterior, em endereço certo e conhecido nos autos, circunstância que imporia a adoção do procedimento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em favor de VITOR MILLER QUEIROGA, apontando como autoridade coatora acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.447579-1/000.
Narra a impetração que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), à pena definitiva de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, no âmbito do Processo n. 5136682-59.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Sustenta-se que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o objetivo de ver reconhecidas matérias de ordem pública e nulidades absolutas, notadamente a ilegalidade da decretação da revelia, a nulidade do trânsito em julgado da condenação e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em contexto de alegada deficiência de defesa técnica. Contudo, o Tribunal de origem não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente diante do trânsito em julgado da condenação.
Alega a defesa que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao se limitar a um juízo estrito de admissibilidade, deixando de apreciar nulidades absolutas e ilegalidades manifestas, de plano verificáveis, o que justificaria a intervenção desta Corte Superior.
No que se refere às nulidades apontadas, sustenta-se, em síntese, que a revelia do paciente foi decretada de forma ilegal, sob o argumento de que ele estaria em local incerto e não sabido, quando, na realidade, residia no exterior, em endereço certo e conhecido nos autos, circunstância que imporia a adoção do procedimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal, com citação por carta rogatória. Aduz-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau teria reconhecido anteriormente a necessidade de diligências internacionais, o que tornaria contraditória a posterior decretação da revelia.
Argumenta-se, também, que a intimação eletrônica utilizada para justificar a revelia seria inidônea, por inexistir comprovação inequívoca de ciência do paciente, e que o prejuízo decorrente da ausência de interrogatório judicial seria presumido. Aponta-se, ademais, deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de contato efetivo da advogada constituída com o acusado durante o curso do processo.
Sustenta-se, como consequência da
[trecho intermediário suprimido]
e a aferição do alegado constrangimento ilegal, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência na fundamentação e na formação do instrumento.
Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, a via adequada para a desconstituição do título condenatório é a revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.
Ressalte-se, por fim, que o simples inconformismo da defesa com a solução adotada pelo Tribunal de origem, ou a alegação genérica de nulidades e ilegalidades, não autoriza o afastamento da coisa julgada penal, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal flagrante, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.