DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FELIX SOBRINHO… — HC HC 1060003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FELIX SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 14 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL FELIX SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005112-66.2015.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 14 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em julgamento: Recurso de apelação interposto contra o julgamento do Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado por motivo fútil, perigo comum e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima Preliminares. Nulidade do processo por atuação de advogada sem procuração. Inocorrência. Defensora constituída em audiência. Inteligência do art. 266 do CPP. Precedentes Ausência de citação pessoal. Irrelevância. Constituição de defesa técnica, ciência inequívoca da imputação e oferecimento de resposta à acusação. Superveniência da r. decisão de pronúncia, ratificada por esta C. Câmara em v. acórdão transitado em julgado. Preclusão Violação ao art. 226 do CPP não verificada. Reconhecimento fotográfico em audiência que não se destinou a identificar o acusado, já conhecido do depoente. Aplicação do Tema 1258/STJ, item "6" Excesso de linguagem no v. aresto confirmatório da pronúncia. Descabimento. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Análise objetiva e sem juízo de valor. Precedente do E. STF Indeferimento da realização de interrogatório virtual em plenário. Nulidade afastada em agravo interno no habeas corpus nº 2132763-57.2025.8.26.0000. Providência excepcional não prevista em lei e reservada a hipóteses vinculadas a questões de segurança pública. Inaplicabilidade à mera conveniência de acusado que responde solto e reside em outro Estado da Federação Deficiência da defesa técnica não demonstrada. Atuação regular em todas as fases processuais. Contraditório e plenitude de defesa preservados. Discordância do novo defensor com as teses e estratégias anteriores não se confunde com as hipóteses da Súmula 523/STF. Jurisprudência pacífica do C. STJ Rejeição Mérito. Súmula 713/STF. Revisão limitada ao objeto do recurso Opção do Corpo de Sentença por uma das versões do fato. Princípio da íntima
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13 anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 998.797/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.