DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GONCALVES DA CRUZ em que se aponta com… — HC HC 1060010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GONCALVES DA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Posteriormente, foi oferecida denúncia apenas pelo art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO GONCALVES DA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2385374-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/20 06. Posteriormente, foi oferecida denúncia apenas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, com referência à quantidade e diversidade de drogas e a registro pretérito de condenação, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alegam que a prisão é nula porque a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, apontando tortura, ausência injustificada de câmeras corporais durante o cumprimento do mandado e relato coerente do paciente e de sua companheira, bem como a entrada de agentes com saco preto e posterior "plantio" de entorpecentes, devendo prevalecer a dúvida na ausência de registros audiovisuais.
Argumentam que há excesso de prazo para a formação da culpa, em razão do sobrestamento do processo pelo conflito negativo de competência, o que mantém a prisão por tempo indeterminado sem avanço da ação penal.
Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o paciente é pai de pessoa com deficiência jovem de 22 (vinte e dois) anos com transtorno do espectro autista, epilepsia e retardo cognitivo importante e também cuida de filha de 13 (treze) anos, havendo incapacidade da avó materna para prover os cuidados necessários.
Afirmam que o quadro de saúde do paciente, epiléptico em uso de medicação contínua, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da necessidade de tratamento médico não compatível com o cárcere e dos problemas de saúde enfrentados durante a detenção.
Requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.