DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR NAAMA DA COSTA NAVES contra acórdão do T… — HC HC 1060011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR NAAMA DA COSTA NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 6 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ante o déficit de vagas, a disponibilização de tornozeleiras pela SEJUSP e o baixo efetivo de policiais penais, fixando condições específicas de monitoração e fiscalização (e-STJ fl.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, sustentando a existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto no Presídio de Araguari, com separação de regimes e possibilidade de trabalho externo, bem como a inauguração, em dezembro de 2024, de novo albergue destinado a mitigar a superlotação, requerendo a revogação da prisão domiciliar (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR NAAMA DA COSTA NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Embargos Infringentes n. 1.0000.25.194326-2/003).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 6 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 309, caput, do CTB, em regime semiaberto. O Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ante o déficit de vagas, a disponibilização de tornozeleiras pela SEJUSP e o baixo efetivo de policiais penais, fixando condições específicas de monitoração e fiscalização (e-STJ fl. 81; e-STJ fls. 28/32).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, sustentando a existência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto no Presídio de Araguari, com separação de regimes e possibilidade de trabalho externo, bem como a inauguração, em dezembro de 2024, de novo albergue destinado a mitigar a superlotação, requerendo a revogação da prisão domiciliar (e-STJ fls. 79/80).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/92):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA - FALTA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E OBSERVÂNCIA ÀS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS RE 641.320/RS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso, admitindo-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais. - Nos termos do RE 641.320/RS, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto pode se dar em estabelecimento prisional, desde que respeitada a separação aos reeducandos inseridos no regime fechado e garantida a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como trabalho interno ou externo, gozo de saídas temporária. - A concessão da prisão domiciliar excepcional não pode ser deferida de forma automática, devendo ser adotadas providências preventivas que impeçam a sujeição do reeducando a regime mais gravoso. - Face à ausência de comprovação das situações previstas no precedente RE 641.320/RS, não há que se falar na incidência da Súmula Vinculante 56 do
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros do RE n. 641.320/RS, caso constatada a falta de vagas, inclusive com a possibilidade de se determinar a saída antecipada de outro apenado. Assim, não há flagrante ilegalidade a coartar. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Recomendo, todav ia, ao Juízo das Execuções Criminais, caso efetivamente haja falta de vagas no regime semiaberto, no sentido de que promova, com brevidade, a saída antecipada de outro condenado que cumpre pena no regime intermediário, com menor saldo a cumprir, concedendo a este a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, abrindo-se, em consequência, vaga no regime intermediário para o ora paciente, de acordo com o estabelecido no julgamento do RE n. 641.320/RS.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.