DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN CARLOS SILVA OLIVEIRA, contra acórdão… — HC HC 1060014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN CARLOS SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 751 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 751 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 16): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE 15,44G DE COCAÍNA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DESCLASSIFICAÇÃO: ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEAN CARLOS SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.333096-8/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 751 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 751 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - (1) TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE 15,44G DE COCAÍNA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DESCLASSIFICAÇÃO: ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR - POSSE DESTINADA AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS - REJEIÇÃO - (3) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA - ÓBICE LEGAL - (4) FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL EM MEIO ABERTO - REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO.
1. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
2. O art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao dispor sobre o delito de porte de drogas para consumo pessoal, torna mister a demonstração da finalidade especial, ônus processual concernente à Defesa a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Antecedentes Criminais e Reincidência, se constatados, obstam a incidência da Causa Especial de Diminuição de Pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
4. A Reincidência impede a fixação de regime prisional em meio aberto."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 do mesmo diploma, por ausência de provas idôneas acerca da destinação mercantil da droga apreendida.
Alega que a pequena quantidade de droga também legitima a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, considerando que o paciente é usuário de entorpecentes.
Assevera que a condenação se apoiou em presunções subjetivas, sem demonstração concreta de atos de comércio, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Argui que não é legítimo transferir à
[trecho intermediário suprimido]
elementos probatórios. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu na ausência de provas conclusivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.932.690/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e determino ao Juízo da execução penal competente a adequação da respectiva dosimetria da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.