DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN KAUAN RIBEIRO em… — HC HC 1060016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN KAUAN RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a custódia foi mantida por fundamentação genérica, repetida e ligada à "garantia da ordem pública", sem fatos novos ou dados individualizados.
- Alega que a referência à "dedicação criminosa" repousa apenas em indícios, os quais não comprovam habitualidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN KAUAN RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a custódia foi mantida por fundamentação genérica, repetida e ligada à "garantia da ordem pública", sem fatos novos ou dados individualizados.
Alega que a referência à "dedicação criminosa" repousa apenas em indícios, os quais não comprovam habitualidade delitiva.
Assevera que não há risco de descumprimento de obrigações processuais, tratando-se de crime sem violência, o que evidencia indevida antecipação de pena e ausência de exame concreto do caso.
Afirma que a "ordem pública", por si só, é noção vaga, não tendo sido demonstrado como a liberdade do paciente poderia afetá-la, especialmente diante da ausência de comprovação do delito ou de sentença condenatória.
Pondera que o paciente tem endereço fixo, é primário, possui vínculos laborais, não integra organização criminosa, e que inquéritos ou processos sem trânsito não demonstram dedicação a crime.
Menciona a possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e eventual acordo de não persecução penal, alegando que, em caso de condenação, seria provável regime inicial menos gravoso ou penas alternativas, revelando desproporção da preventiva frente ao possível resultado final.
Relata que o paciente não é perigoso, tem suporte familiar e histórico de trabalho, podendo retomar vida lícita em liberdade.
Aduz que o cárcere superlotado e o contato com facções trazem danos à ressocialização, tornando a custódia contraproducente.
Defende que a "garantia da ordem pública" projeta-se para o futuro e não pode se firmar em suposições sobre a vida pregressa.
Assevera que não há fatos concretos indicando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima (4,2 g) e alega que, ausente necessidade da prisão, devem ser adotadas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.