DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ISRAEL DOS SANTOS CZERWONKA em que se ap… — HC HC 1060018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ISRAEL DOS SANTOS CZERWONKA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em argumentos genéricos e ilações, sem demonstração de elementos concretos que autorizem a medida extrema.
- Afirma que a segregação cautelar foi amparada na mera gravidade abstrata dos delitos de concussão e prevaricação, sem indicação de circunstâncias específicas que extrapolem as elementares dos tipos penais, razão pela qual não se justificaria a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 4355, 287, 1209, 3553, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ISRAEL DOS SANTOS CZERWONKA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5102907-51.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 319 e 305 do Código Penal Militar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em argumentos genéricos e ilações, sem demonstração de elementos concretos que autorizem a medida extrema.
Afirma que a segregação cautelar foi amparada na mera gravidade abstrata dos delitos de concussão e prevaricação, sem indicação de circunstâncias específicas que extrapolem as elementares dos tipos penais, razão pela qual não se justificaria a prisão preventiva.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de periculum libertatis, sendo inidôneas as referências a suposto uso de telefone após a prisão e a riscos genéricos de ajuste de versões ou influência sobre testemunhas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como a proibição de comparecimento ao hotel e de contato com testemunhas e funcionários, em substituição à prisão preventiva, tendo em vista os predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, endereço fixo, constituição de defesa técnica e vínculo familiar com filhos menores.
Alega que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, ressaltando a ausência de apreensão de valores, de filmagens e de testemunhas oculares, bem como a fragilidade da imputação fundad a na palavra de indivíduo investigado, sem outras provas corroborativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.