DECISÃO PAMELA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1060026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAMELA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 313-315, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ela imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- A defesa alega que a decisão embargada foi omissa, porque "deixou de apreciar pedido expresso, específico e autônomo, que não se confunde com a liminar enfrentada, qual seja: a concessão de prisão domiciliar humanitária, fundada em gestação de alto risco (pré-eclâmpsia), com risco concreto à vida da paciente e do nascituro" (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, em síntese, seja concedida prisão domiciliar à acusada.
Resultado indicado
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, em síntese, seja concedida prisão domiciliar à acusada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
PAMELA DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 313-315, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ela imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa alega que a decisão embargada foi omissa, porque "deixou de apreciar pedido expresso, específico e autônomo, que não se confunde com a liminar enfrentada, qual seja: a concessão de prisão domiciliar humanitária, fundada em gestação de alto risco (pré-eclâmpsia), com risco concreto à vida da paciente e do nascituro" (fl. 319).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, em síntese, seja concedida prisão domiciliar à acusada.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.
Salientou, na ocasião, que ele fora impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de próprios julgados revisão em relação à condenação sofrida pela ora embargante, concluiu-se pela incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
Ademais, verifico que a pretendida concessão de prisão domiciliar à acusada não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.