DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÁDRIAN WALLISON SILVA STURARO contra acórdão d… — HC HC 1060030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÁDRIAN WALLISON SILVA STURARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, com concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, pleiteando a absolvição por falta de provas, a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÁDRIAN WALLISON SILVA STURARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500229-85.2021.8.26.0603).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, com concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 34/35).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, pleiteando a absolvição por falta de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Tráfico: art. 33, caput, Lei 11.343/2006. Apelação: Defesa. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, sentença com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Alegação de "animosidade": ônus prova do réu, inatendido. Alegação de flagrante preparado: inconsistência. Ausência de provas, ainda que indiciárias, da indução do Acusado à prática delitiva. Tráfico: tipicidade que independe da constatação de atos de mercancia. Desclassificação: art. 28, caput, Lei n. 11.343/2006. Impossibilidade: uma vez caracterizado o tráfico, cuja tipicidade não é afastada pela condição de usuário. Pena-base: mínimo legal. Atenuante da menoridade: prejudicada (Súmula/STJ 231). Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade, não sendo o caso de tráfico eventual. Penas restritivas de direitos: inadmissibilidade, ausente os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, inc. I e III, Cód. Penal). Regime semiaberto: manutenção. Recurso não provido.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que o paciente é primário e de bons antecedentes e que o tráfico privilegiado foi indevidamente afastado com base em atos infracionais da adolescência. Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando a ausência de elementos de
[trecho intermediário suprimido]
517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior T ribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.