ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Geraldo Heliton de Souza - preso preventivamente e investigado pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Geraldo Heliton de Souza - preso preventivamente e investigado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.439699-7/000.
Em síntese, a impetrante alega ausência de gravidade concreta da conduta e inexistência de violência real, destacando que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que as medidas do art. 319 do mesmo código são adequadas e suficientes.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a segregação cautelar é exacerbada e desproporcional.
Em caráter liminar, pede liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, para cessar o alegado constrangimento ilegal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para colocar o paciente em liberdade, com imposição de medidas cautelares adequadas e expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
A ordem não comporta concessão, pois inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.
Ao decretar a prisão preventiva, disse a Magistrada o seguinte (fl. 77 - grifo nosso):
..
O ofensor foi apreendido no local de trabalho da ex-companheira, descumprindo a distância mínima de afastamento, a despeito da ordem recém-proferida e cientificada nos autos de nº
[trecho intermediário suprimido]
descumprimentos das medidas protetivas de urgência, conforme registrado nos autos. Assim, diante do receio manifestado e considerando as particularidades do caso, necessária a manutenção da prisão.
Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018) - (AgRg no HC n. 725.221/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25/3/2022).
Com razão, o Ministério Público Federal destacou que a conduta do paciente, caracterizada por atos de perseguição em diversos pontos da cidade, gerou grave constrangimento e temor na vítima (fl. 108).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.