DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por ADAMEQUE LEANDRO BISPO, apontando co… — HC HC 1060033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por ADAMEQUE LEANDRO BISPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, aditado pela Defensoria Pública da União no que concerne à dosimetria da pena.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada.
- Em julgamento do recurso de apelação, a pena-base foi fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando-a em razão das consequências do crime.
- O Trinual estadual reconheceu, na segunda fase, as agravantes do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de próprio punho, impetrado por ADAMEQUE LEANDRO BISPO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, aditado pela Defensoria Pública da União no que concerne à dosimetria da pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada. Em julgamento do recurso de apelação, a pena-base foi fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, elevando-a em razão das consequências do crime. O Trinual estadual reconheceu, na segunda fase, as agravantes do art. 61, inciso II, do Código Penal, nas alíneas a, c e d, com aumentos de 1/6 (um sexto) cada, alcançando 20 (vinte) anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), fixando a reprimenda definitiva em 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado.
No caso em apreço, verifica-se a submissão do feito a duas revisões crimiais: a primeira não foi conhecida (n. 1.0000.24.162534-2/000) e a segunda foi julgada improcedente (n. 1.0000.25.266791-0/000).
Ademais, observa-se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão que julgou improcedente a última revisão criminal, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PEÇA PROCESSUAL IMPORTANTE (CÓPIA DA SENTENÇA). NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente a revisão criminal de condenado por tráfico de drogas, mantendo a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado a 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa interpôs recurso de apelação, parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a condenação e a
[trecho intermediário suprimido]
exasperada com fundamento na quantidade de drogas, que a defesa entende não ser expressiva.
5. A defesa argumenta que a natureza da substância entorpecente, quando apreendida em pequena quantidade, torna desproporcional a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
7. Não foi possível o exame dos argumentos do impetrante devido à ausência de cópia da sentença nos autos.
8. A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 785.219/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.