ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (277,76 G DE COCAÍNA E 1.289,04 G DE CRACK) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORD INÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NÃO CONHECIMENTO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO E MANOBRA SUSPEITA. LICITUDE. BUSCA DOMICILIAR. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS. REGULARIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Não se conhece do pedido de nulidade da quebra de sigilo de dados quando caracterizada reiteração de pretensão já deduzida em habeas corpus anterior.
3. Inexiste ilegalidade no afastamento da nulidade das buscas pessoal e veicular quando a abordagem decorre de policiamento ostensivo em local conhecido pelo tráfico, somada a conduta suspeita do veículo, legitimando a ordem de parada e a revista, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Regular a busca domiciliar quando amparada em elementos concretos colhidos na dinâmica do flagrante e em circunstâncias objetivas previamente verificadas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. Correto o afastamento do tráfico privilegiado quando o acórdão aponta elementos reveladores de dedicação a atividades criminosas e, ainda, a condenação por associação para o tráfico, inviabilizando a incidência da minorante.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.249.649/2025) interposto por LUAN ARTUR DA SILVA SALLES contra a decisão da lavra deste Relator (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por abordagem em policiamento ostensivo em área conhecida pelo tráfico, com manobra suspeita do veículo (tentativa de retorno), legitimando ordem de parada e revista, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 925.900/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024);
c) a busca domiciliar foi considerada lícita, diante da apreensão de entorpecentes na busca pessoal e veicular, da informação da adolescente sobre anotações de tráfico, da dinâmica dos fatos - arremesso de mochila com drogas, balanças e caderno - e do estado de flagrância, alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no REsp n. 2.226.540/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025); e
d) na dosimetria, o acórdão hostilizado afastou corretamente o tráfico privilegiado, indicando dedicação à narcotraficância e a condenação por associação (fl. 1.304).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.