DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE MARINHO DA SILVA JUNIOR em que se aponta… — HC HC 1060046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE MARINHO DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, defendendo que deve haver a absolvição por ausência de certeza quanto à autoria e materialidade.
- Alega que a prova oral é frágil e não atende ao standard exigido para condenação, devendo incidir a regra do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE MARINHO DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0828195-51.2023.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I V, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, defendendo que deve haver a absolvição por ausência de certeza quanto à autoria e materialidade. Alega que a prova oral é frágil e não atende ao standard exigido para condenação, devendo incidir a regra do in dubio pro reo.
Afirma que a causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3, porque o iter criminis percorrido não teria avançado significativamente, sem lesão ao patrimônio e sem inversão da posse, razão pela qual a redução de 1/2 é desproporcional.
Argumenta que são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois estariam preenchidos os requisitos legais e a individualização da pena exige resposta penal menos severa diante das circunstâncias do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. Ainda subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
No dia 07 de abril de 2022, policiais em patrulhamento de rotina avistaram o Apelante e o Corréu, no momento em que, utilizando um alicate e duas facas, estavam cortando diversos cabos na rua.
O crime de furto qualificado pelo concurso de agentes tentado restou comprovado. A
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.