ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- Embargante alega omissão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que caracterizariam teratologia, ilegalidade e abuso de poder apontados na impetração, afirmando serem tais fundamentos essenciais, inclusive, para fins de prequestionamento e acesso às instâncias extraordinárias.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. Embargante alega omissão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que caracterizariam teratologia, ilegalidade e abuso de poder apontados na impetração, afirmando serem tais fundamentos essenciais, inclusive, para fins de prequestionamento e acesso às instâncias extraordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, vícios que não se verificam no acórdão embargado.
5. Consigna-se que os pontos tidos por omissos foram devidamente apreciados no acórdão questionado, no qual se concluiu pela inexistência, de plano, de excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura da Corte Superior, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso aclaratório, ainda que sob o argumento de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir a causa ou para mero fim de prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024.
RELATÓRIO
MAYCON JUNIO GOMES DA
[trecho intermediário suprimido]
sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.