DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA TEIXEIRA SCUDELA… — HC HC 1060050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA TEIXEIRA SCUDELARI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e participação em organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, na medida em que possui duas filhas menores, uma delas portadora de deficiência permanente.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA TEIXEIRA SCUDELARI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0092793-63.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e participação em organização criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 14/22).
Neste writ, sustenta a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, na medida em que possui duas filhas menores, uma delas portadora de deficiência permanente.
Busca, assim, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado (e-STJ fls. 18/20, grifei):
In casu, extrai-se dos autos que o grupo criminoso, intitulado "Cartel do Sul", era coordenado pelo corréu Ricardo e contava com a participação ativa de Juliana que, em tese, exercia função crucial na articulação de crimes de dentro do sistema prisional, atuando no tráfico de drogas, na obstrução de justiça e em planos para a introdução de materiais ilícitos em unidade prisional.
O Relatório de Cumprimento de busca e Apreensão (mov. 34.1 e seguintes dos autos nº 0005241-61.2025.8.16.0129), em perícia realizada no celular da também investigada Celine, aponta que a Paciente teria admitido que possui uma "guerra" com a polícia, bem como que possui envolvimento com a organização criminosa e o tráfico locais.
Além disso, em sua residência foram localizadas balança de precisão, três celulares e diversas correspondências enviadas por detentos, escritas em código, com solicitações de encaminhamento de entorpecentes (mov. 34.1, p. 4-39).
Constata-se, a partir de elementos concretos, que a Paciente, em tese, dedica-se de forma reiterada ao tráfico de entorpecentes, inclusive comercializando substâncias de elevada nocividade em sua própria residência, onde convive com seus filhos menores, revelando, assim, acentuada propensão à reiteração delitiva. Assim, perfeitamente caracterizado o periculum libertatis.
Ademais, a Paciente não só é reincidente específica no crime de tráfico de drogas, como também responde processo pelo crime de receptação (conforme Oráculo de mov. 140.3, autos nº 0005241- 61.2025.8.16.0129), o que demonstra habitualidade delitiva.
Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento acerca da
[trecho intermediário suprimido]
de segundo grau que, "conforme registrado na audiência de custódia, a Paciente informou que suas duas filhas menores se encontram sob os cuidados das irmãs que possuem 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, circunstância que afasta a demonstração da imprescindibilidade exclusiva da presença materna da Paciente (mov.105.1 - autos nº 0005242-46.2025.8.16.0129)" - e-STJ fl. 20.
Na esteira do que colacionei acima, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.).
Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido.
À vista do exposto, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.