DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CALIXTO PEREIRA apontando como coator … — HC HC 1060057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CALIXTO PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5012959-91.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Junior).
- Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO CALIXTO PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5012959-91.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Junior).
Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e-STJ fls. 24/26).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE SI- TUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão do descumprimento injustificado das condições impostas ao reeducando, para o cumprimento da pena no regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a situação de vulnerabilidade social do reeducando justifica o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante as razões expendidas pela Defesa, não restou configurada nenhuma ilegalidade na de- cisão contra a qual se insurge o agravante, na medida em que o Magistrado de primeiro grau analisou, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar a regressão cautelar do regime prisional.
4. O fato de estar em situação de vulnerabilidade social, por si só, não exime o apenado de cumprir regularmente a pena que lhe foi imposta. A progressão para regime mais brando é um benefício previsto na legislação pátria, sendo certo que o réu tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica, inclusive no que se refere à necessidade de manutenção da bateria do equipa- mento carregada.
5. Por outro lado, não se olvida o que dispõe o artigo 25 da Resolução CNJ 425/2021, que aponta para a priorização de medidas alternativas à monitoração eletrônica para pessoas em situação de rua. Contudo, deve-se avaliar a individualidade de cada caso, valendo destacar que o próprio dispositivo possibilita a fixação dessa medida, desde que sejam tomadas determinadas medidas para permitir o carregamento da bateria.
6. No caso concreto, a manutenção do monitoramento eletrônico é medida proporcional e adequada para assegurar o efetivo cumprimento da pena e resguardar a sociedade, ainda que se trate de
[trecho intermediário suprimido]
Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Por fim, destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado" (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).
Sob tal enfoque, é imperioso salientar que, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à Justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.