DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LUCAS SOARES em que se aponta como ato … — HC HC 1060059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando atestado de boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses.
- Alega que não há amparo legal para exigir prévia passagem pelo regime semiaberto como etapa intermediária para a concessão do livramento condicional, razão pela qual tal exigência não pode obstar a benesse.
- Afirma que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não configuram fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, especialmente diante do bom comportamento carcerário atual.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LUCAS SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Livramento condicional - Requisitos legais não demonstrados - Sentenciado em regime fechado - Prática recente de falta grave - Reabilitação formal que não afasta valoração negativa do histórico prisional do apenado - Tema Repetitivo 1161 do STJ - Exigência de estágio intermediário não prevista em lei, porém relevante na análise do mérito - Ausência de demonstração de amadurecimento e de assimilação da terapêutica penal - Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO LUCAS SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Livramento condicional - Requisitos legais não demonstrados - Sentenciado em regime fechado - Prática recente de falta grave - Reabilitação formal que não afasta valoração negativa do histórico prisional do apenado - Tema Repetitivo 1161 do STJ - Exigência de estágio intermediário não prevista em lei, porém relevante na análise do mérito - Ausência de demonstração de amadurecimento e de assimilação da terapêutica penal - Decisão mantida Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando atestado de boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses.
Alega que não há amparo legal para exigir prévia passagem pelo regime semiaberto como etapa intermediária para a concessão do livramento condicional, razão pela qual tal exigência não pode obstar a benesse.
Afirma que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não configuram fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, especialmente diante do bom comportamento carcerário atual.
Argumenta que a falta grave mencionada foi praticada em 18/09/2023 e já se encontra reabilitada desde 21/01/2025, não podendo produzir efeitos impeditivos ao benefício após o lapso legal de 12 (doze) meses.
Expõe que o Ministério Público não se opôs à concessão do benefício e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis exigidas pelo parágrafo único do art. 83 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Segundo o cálculo de pena constante dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decis ão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.