ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1060069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, II E XLVI, DA CF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia da remição por estudo com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391/2021 do CNJ, assentando a inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena e vedando remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível.
3. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do HC n. 5086663-47.2025.8.24.0000/SC
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu os pedidos de remição de pena formulados pelo apenado, tanto pela realização de curso profissionalizante quanto pelo aproveitamento de estudo diante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (e-STJ fls. 73/75).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, postulando o reconhecimento das remições por estudo, com fundamento na aprovação em edições do ENEM, bem como pela realização de curso profissionalizante, e, subsidiariamente, o reconhecimento de 100 dias de remição pela aprovação no ENEM/2018.
O Tribunal a quo não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO E CURSO PROFISSIONALIZANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME:
Paciente, por meio de seu advogado, impetrou
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.929.840/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.