DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1060070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME - GRAVIDADE EXACERBADA DA VIOLAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - 2.
- O descumprimento das medidas impostas para o cumprimento de pena e a prática de novo crime doloso no curso da execução impõe a regressão do regime prisional, independentemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado.
- Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da regressão de regime sem haver comprovação de que cometeu o delito a ele imputado.
- Aduz que a medida tomada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ofende o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WEBERTON PEDRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO AGRAVADO - REGRESSÃO NEGADA - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. ALEGADO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME - GRAVIDADE EXACERBADA DA VIOLAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - 2. RECURSO PROVIDO.
1. O descumprimento das medidas impostas para o cumprimento de pena e a prática de novo crime doloso no curso da execução impõe a regressão do regime prisional, independentemente da existência de sentença condenatória transitada em julgado.
2. Agravo provido." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente da regressão de regime sem haver comprovação de que cometeu o delito a ele imputado. Aduz que a medida tomada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ofende o art. 5º, LVII, da CR/1988.
Ademais, argumenta que, "ainda que se possa cogitar de se tratar de uma impunidade esperar transitar em julgado a sentença penal condenatória, o fato é que não se trata disso, pois ainda que se demore para transitar em julgado a sentença, o judiciário pode considerar, após a condenação pelo novo crime doloso, interrompido o cumprimento de pena desde a data do novo fato, fazendo a pena voltar até aquela data." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, o restabelecimento do regime de cumprimento de pena semiaberto, com a revogação do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP.
3. O Colegiado estadual, ao manter a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, em razão da suposta prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução da pena, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive sumulada no enunciado 526, a saber: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".
..
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 751.897/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.