DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MATHEUS SOUZA SILVA em que se aponta… — HC HC 1060072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MATHEUS SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu o segundo habeas corpus sob fundamento de duplicidade, sem enfrentar fatos supervenientes e sem motivação suficiente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
- Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na genérica "garantia da ordem pública", sem indicação concreta e contemporânea do periculum libertatis , em descompasso com os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MATHEUS SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. Habeas Corpus n. 0144311-92.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu o segundo habeas corpus sob fundamento de duplicidade, sem enfrentar fatos supervenientes e sem motivação suficiente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na genérica "garantia da ordem pública", sem indicação concreta e contemporânea do periculum libertatis , em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do CPP.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos objetivos de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tampouco notícia de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas em substituição à prisão preventiva.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento do inquérito, da oferta da denúncia e da apresentação de resposta à acusação, além da superveniência da Lei n. 15.272/2025, que reforça a exigência de reavaliação e fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão que não conheceu do writ e pelo exame dos fatos supervenientes apontados nos autos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.