DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA e … — HC HC 1060077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA e SILAS DOMINGOS NOGUEIRA, contra atoTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT), que denegou a ordem no HC nº 1022469-69.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que os Pacientes, pai e filho, foram denunciados pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado (art.
- O crime teria sido motivado por um desacerto comercial entre Eustério e a vítima.
- A prisão preventiva dos Pacientes foi decretada em 28/05/2025 e mantida em 04/07/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Alto Araguaia/MT, sob o fundamento da garantia da ordem pública (gravidade concreta das condutas) e do risco à aplicação da lei penal (suposta fuga).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA e SILAS DOMINGOS NOGUEIRA, contra atoTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT), que denegou a ordem no HC nº 1022469-69.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que os Pacientes, pai e filho, foram denunciados pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O crime teria sido motivado por um desacerto comercial entre Eustério e a vítima.
A prisão preventiva dos Pacientes foi decretada em 28/05/2025 e mantida em 04/07/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Alto Araguaia/MT, sob o fundamento da garantia da ordem pública (gravidade concreta das condutas) e do risco à aplicação da lei penal (suposta fuga). Os pacientes estão presos preventivamente desde 09/09/2025.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Habeas Corpus denegou a ordem por unanimidade, entendendo pela legitimidade da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa.
O Impetrante sustenta, em suma ausência de periculum libertatis, sob o fundamento de que custódia se baseou unicamente na gravidade concreta do crime, a inexistência de fuga dos pacientes e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares alternativas (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.