DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO LUIS KLAGEMBERG - preso preventivamente e… — HC HC 1060079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO LUIS KLAGEMBERG - preso preventivamente e acusado pela prática de crimes relacionados à organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/10/2025, denegou a ordem do HC n.
- Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva desde 19/8/2024, sem designação de audiência de instrução e sem conclusão da fase instrutória, apesar de pedidos reiterados da defesa e da cisão processual.
- Sustenta ausência de revisão periódica da prisão preventiva, desídia estatal e violação do art.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por morosidade injustificada e estagnação processual que configuram execução antecipada da pena.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 10902, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO LUIS KLAGEMBERG - preso preventivamente e acusado pela prática de crimes relacionados à organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/10/2025, denegou a ordem do HC n. 5225780-86.2025.8.21.7000 (fls. 147/148).
Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva desde 19/8/2024, sem designação de audiência de instrução e sem conclusão da fase instrutória, apesar de pedidos reiterados da defesa e da cisão processual.
Sustenta ausência de revisão periódica da prisão preventiva, desídia estatal e violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por morosidade injustificada e estagnação processual que configuram execução antecipada da pena.
Afirma desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de réu primário, de delito sem violência ou grave ameaça, e por projeção de eventual pena em regime inicial semiaberto, tornando idôneas medidas cautelares diversas da prisão.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem prova concreta e indícios suficientes de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade, destacando colaboração do acusado e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução.
Indica erro material e confusão na imputação com empresas distintas - "Griff Car" e "Griff Motors" -, atribuindo ao paciente veículos e atos vinculados à pessoa jurídica alheia, além de esclarecer a operação lícita e posterior devolução do veículo BMW X4 que fundamenta indevidamente seu vínculo com investigados.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ilegalidade, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar até a sentença.
No mérito, requer a confirmação da liminar, o relaxamento da prisão preventiva e a autorização para responder ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura e possibilidade de cautelares alternativas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado, pois a impetrante se limitou a juntar tão somente a ementa do julgado (fls. 147/148).
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.