DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO DOS REIS PEREIR… — HC HC 1060086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO DOS REIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, do crime previsto no artigo 157, § 3º, II, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o acusado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
- O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 22/11/2022 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO DOS REIS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Revisão Criminal n. 0008328-66.2025.8.27.2700.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, do crime previsto no artigo 157, § 3º, II, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 59-72).
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o acusado à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 22/11/2022 (fl. 107).
A Defesa ajuizou revisão criminal ao Tribunal a quo, que não conheceu da ação por ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 56-58). Posteriormente, opostos embargos de declaração, o Tribunal conheceu e rejeitou-os, mantendo íntegro o acórdão (fls. 54-55).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar os acórdãos proferidos na revisão criminal e nos embargos de declaração e determinar que a Corte de origem conheça da ação revisional e julgue o mérito das teses de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, aplicar a teoria da causa madura para anular a condenação ou absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso V ou inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 2-7). Liminarmente, postula a suspensão dos efeitos da condenação.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 84-86.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 89-94 e 106-108.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 110-111.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.