DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON SALLES DE ALMEIDA contra acórdão do Trib… — HC HC 1060088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON SALLES DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a revogação da prisão.
- A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMON SALLES DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2315487-29.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 487):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração criminosa. Prisão preventiva. Noticiado um quadro de reiteração em atividades criminosas, eis que o paciente responde a outro processo, bem como que não foi encontrado para notificação em nenhum dos processos a que responde, justifica-se concretamente a manutenção do decreto de prisão preventiva, o que se impõe em louvor à estrita necessidade da medida para exata preservação da ordem pública e para eventual aplicação da lei penal. Denega-se a ordem.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e inidônea da preventiva, baseada na gravidade abstrata do tráfico e em premissas equivocadas sobre reiteração criminosa e integração em organização criminosa.
Ressalta que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui ocupação lícita formal, compareceu espontaneamente à delegacia e que a quantidade apreendida é reduzida (cerca de 45 g de maconha), além de apontar inovação indevida de fundamentos pelo acórdão estadual quanto à não localização para citação e à existência de ação penal por receptação.
Requer, liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez
[trecho intermediário suprimido]
como a dos autos, de reduzida quantidade de drogas apreendida e sem violência ou grave ameaça, é possível substituir a prisão por medidas alternativas, desde que ausentes elementos concretos adicionais que evidenciem periculosidade exacerbada.
Por outro lado, as circunstâncias da apreensão, inclusive com localização de petrechos típicos da traficância juntamente com as drogas, e a notícia da prática ilícita em diversas localidades Piracicaba, Americana, Santa Bárbara d"Oeste e Pindamonhangaba recomendam que a liberdade seja conjugada com medidas do art. 319 do CPP, que permitem acautelar a ordem pública e a instrução sem encarceramento, consoante juízo de proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofíci o para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.