DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE LIMA RODRIGUES… — HC HC 1060089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE LIMA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2 º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE LIMA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Revisão Criminal n. 5087325-11.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2 º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Posteriormente, a Defesa impetrou Revisão Criminal, indeferida pelo TJSC.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria da pena. Afirma que a fração de 1/3 pela agravante da reincidência, baseada em três condenações pretéritas é ilegal e desproporcional, devendo ser reduzida para 1/4.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena do paciente, aplicando-se a fração de 1/4 em razão da reincidência específica na segunda fase da dosimetria pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
(REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.