ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus.
- A defesa busca a concessão da liminar, reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de revogação de medidas cautelares, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Interposição de agravo regimental. Não cabimento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus.
2. A defesa busca a concessão da liminar, reiterando os fundamentos da inicial, com pedido de revogação de medidas cautelares, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação pela Turma julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e se, nessa via recursal, é possível apreciar desde logo o pedido de revogação de medidas cautelares impostas aos pacientes.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador adota entendimento pacífico no sentido de ser incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de liminar em habeas corpus.
5. A análise do pedido de revogação das medidas cautelares deve ocorrer no exame do mérito do habeas corpus, após a juntada das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação ministerial.
6. Inexistem razões para modificar a conclusão anteriormente firmada na decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento da liminar.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão que concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus.
2. O pedido de revogação de medidas cautelares deve ser apreciado no mérito do habeas corpus, após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins desta ementa, além das transcrições que não devem ser utilizadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO e PIERO MONTEIRO SIAL
[trecho intermediário suprimido]
idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema.
3. Tal como ressaltado no ato agravado, a análise pretendida pela defesa - quanto aos antecedentes criminais do acusado e à suposta suficiência das cautelares diversas, em especial pela quantidade de droga encontrada - deve ser feita no exame do mérito do writ, após a juntada das informações e da manifestação ministerial.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 717.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifos acrescidos.)
É importante dizer que a análise pretendida pela defesa - revogação das medidas cautelares - deve ser feita no exame do mérito do writ, após a juntada das informações e da manifestação ministerial.
Assim, não identifico razões para alterar a conclusão exarada no decisum combatido.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.