DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BARILE AGATI, apo… — HC HC 1060095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BARILE AGATI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Segundo o acórdão impugnado, em 26/10/2020, foram apreendidos 502 kg de cocaína ocultados em um contêiner no Porto de Santos/SP, com destino à Europa.
- O inquérito policial originário foi arquivado em 12/4/2024 por ausência de indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN BARILE AGATI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5027503-12.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o acórdão impugnado, em 26/10/2020, foram apreendidos 502 kg de cocaína ocultados em um contêiner no Porto de Santos/SP, com destino à Europa. O inquérito policial originário foi arquivado em 12/4/2024 por ausência de indícios suficientes de autoria. Contudo, após o compartilhamento de provas obtidas na "Operação Mafiusi", o feito foi desarquivado, apontando-se o paciente como o suposto organizador da operação ilícita e líder da associação criminosa.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP em 26/6/2025 e mantida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos/SP, após recebimento da denúncia, em 10/10/2025.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante a Corte Regional, que denegou a ordem.
No presente mandamus, os impetrantes sustentam, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida extrema, visto que os fatos teriam ocorrido em outubro de 2020 e a prisão foi decretada apenas em junho de 2025, sem fatos novos de conduta criminosa recente; b) desnecessidade da segregação e bis in idem, pois o paciente já se encontra preso preventivamente à disposição da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito da "Operação Mafiusi", o que tornaria a nova custódia redundante e desproporcional; c) violação ao princípio da isonomia, destacando que o corréu SANDRO SILVA, envolvido no mesmo contexto fático, teve sua prisão preventiva revogada na origem, e que as provas que justificaram a distinção seriam ilícitas; e d) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Há pedido de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que
[trecho intermediário suprimido]
art. 580 do CPP à espécie.
(..)
7. Recurso não provido.
(RHC n. 158.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022.)
Registro, por oportuno, que a alegada ilicitude da prova sobre a posição do paciente na estrutura da associação não foi examinada no acórdão impugnado, sendo manifestamente incabível a manifestação originária desta Corte a respeito do tema, sob pena de supressão de instância.
Por fim, não prospera o argumento de desnecessidade da prisão em razão de o paciente já se encontrar custodiado por outro processo. A existência de outros decretos prisionais, em verdade, segundo a jurisprudência desta Corte, pode até mesmo reforçar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, tratando-se, evidentemente, de títulos prisionais autônomos, ainda que eventualmente referentes a fatos conexos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.