DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI MATTOS DE BARROS em… — HC HC 1060099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI MATTOS DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Sobreveio recurso ministerial, ao qual foi dado provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.
- A impetrante alega que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico e em suposta reincidência, sem dados concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONI MATTOS DE BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Sobreveio recurso ministerial, ao qual foi dado provimento para decretar a prisão preventiva do paciente.
A impetrante alega que a preventiva foi decretada com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do tráfico e em suposta reincidência, sem dados concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP.
Assevera que a quantidade de drogas apreendida é reduzida (60 g de maconha e 5 g de cocaína) e não indica periculosidade concreta, sendo suficiente a adoção de cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Afirma que não houve apreensão de dinheiro fracionado, instrumentos típicos do comércio de drogas, arma ou evidências de atuação organizada, o que reforça a inadequação da prisão preventiva.
Defende que a decisão posterior que impôs o encarceramento agravou a situação do paciente sem fato novo, contrariando a excepcionalidade da cautela extrema e a necessidade de contemporaneidade do periculum libertatis.
Entende que a reincidência, por si só, não autoriza a custódia, exigindo-se motivação concreta e atual, conforme o art. 310, § 2º, do CPP.
Pondera que o paciente cumpriu integralmente as cautelares impostas, sem violação, sem fuga, sem ameaça a testemunhas e sem prática de novo delito, o que torna desarrazoada a substituição por prisão.
Informa que, diante da pequena traficância, há plausibilidade de aplicação de regime inicial mais brando, de substituição da pena e de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo a prisão cautelar observar o princípio da homogeneidade.
Relata que o juízo da custódia reconheceu a suficiência de medidas alternativas e que o Tribunal reformou a decisão sem demonstrar a insuficiência das cautelares, em descompasso com o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata da preventiva, com a restauração das cautelares antes impostas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.