DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan da Silva Pereira… — HC HC 1060100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan da Silva Pereira, Guido da Silva e Diego Camargo de Castro, condenados, respectivamente, pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006; e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos (regime semiaberto), 8 anos (regime semiaberto) e 18 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão (regime fechado), com dias-multa mínimos.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/10/2025, negou provimento às apelações defensivas e manteve as condenações nos autos da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan da Silva Pereira, Guido da Silva e Diego Camargo de Castro, condenados, respectivamente, pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos (regime semiaberto), 8 anos (regime semiaberto) e 18 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão (regime fechado), com dias-multa mínimos. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/10/2025, negou provimento às apelações defensivas e manteve as condenações nos autos da Apelação Criminal n. 5003560-25.2013.8.21.0008/RS.
A defesa sustenta nulidade absoluta das interceptações telefônicas, por violação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, do art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem indícios razoáveis de autoria, possibilidade de obtenção da prova por outros meios, desproporcionalidade da medida e ausência de demonstração de sua imprescindibilidade como ultima ratio.
Alega, ainda, ilicitude das provas em razão da falta de identificação e qualificação dos investigados, ausência de comprovação da titularidade das linhas interceptadas e inexistência de fundamentos idôneos para as autorizações judiciais, requerendo o desentranhamento das escutas e das provas delas derivadas.
Sustenta, também, constrangimento ilegal nas condenações pelo crime de associação para o tráfico, por insuficiência de prova do vínculo estável e permanente, pleiteando a absolvição de Guido e Diego quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos das condenações até o julgamento do writ. No mérito, postula a cassação do acórdão impugnado, o reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas delas decorrentes, a absolvição dos pacientes e o relaxamento da prisão.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que todas as teses ora reiteradas pela defesa foram amplamente examinadas pelas instâncias ordinárias, com base em acervo probatório robusto e coerente, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da tutela de urgência.
De maneira adequada, o Tribunal de origem consignou que as interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas pelo Poder Judiciário, em contexto investigativo concreto, a partir de elementos iniciais que indicavam a prática de crimes graves, notadamente roubo,
[trecho intermediário suprimido]
o juízo sumário próprio da análise liminar.
Por fim, não se verifica, no caso, situação excepcional que autorize a superação das instâncias ordinárias ou a concessão de ordem de ofício, inexistindo constrangimento ilegal evidente ou decisão teratológica. Ao contrário, a decisão impugnada revela-se longa, detalhada e devidamente motivada, enfrentando de forma expressa todas as teses defensivas relevantes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO MAJORADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS PRÉVIOS E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES POR CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.