DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON TAFINE MACEDO c… — HC HC 1060101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON TAFINE MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 por crime contra relações de consumo (art.
- 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art.
- 272 do Código Penal) e associação criminosa (art.
Resultado indicado
580 do Código de Processo Penal, uma vez que sobreveio decisão revogando a liminar anteriormente concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3514, 3616, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMILSON TAFINE MACEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 por crime contra relações de consumo (art. 7º, IV, c, da Lei n. 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Pena), tendo sido posteriormente a custódia convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da custódia cautelar se apoiou em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos fatos, sem individualizar condutas do paciente ou demonstrar concretamente o periculum libertatis.
Alega violação ao dever de motivação, por ausência de elementos fáticos que indiquem função específica ou grau de envolvimento do paciente que o coloquem em posição de comando.
Aponta violação à presunção de inocência e defende a suficiência de medidas alternativas, diante de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho autônomo, vínculos familiares, além de ser arrimo de família e pai de três filhos.
Postula, por fim, extensão dos efeitos de liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira, no HC n. 1052075/SP, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, por inexistir fundamento exclusivamente pessoal que impeça o benefício;
Requer liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se
[trecho intermediário suprimido]
e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 1.318-1.328, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tampouco é possível o exame da matéria por via reflexa, mediante pedido de extensão com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que sobreveio decisão revogando a liminar anteriormente concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.