DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER AUGUSTO FERNANDES DE PAULA, ROBSON LINO… — HC HC 1060103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER AUGUSTO FERNANDES DE PAULA, ROBSON LINO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de origem determinou a cisão do processo em relação ao corréu Silomar Roberto Gomes, designando audiência para o dia 18.12.2025, às 14h, a fim de ouvir a testemunha Phelippe Mendonça Ribeiro e interrogar o referido corréu, com indeferimento do pedido de participação da defesa dos pacientes e encerramento da instrução quanto a estes, seguido da abertura de prazo para memoriais.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da cisão determinada para ouvir testemunha e interrogar corréu diretamente ligado aos fatos imputados aos pacientes, com o indeferimento de sua participação e o encerramento da instrução em relação a eles.
- Alega que houve violação ao princípio da comunhão da prova, pois a produção probatória no feito cindido interessa à defesa dos pacientes e não deve ser isolada ou inacessível às suas reperguntas e atos defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3555, 3568, 3642, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER AUGUSTO FERNANDES DE PAULA, ROBSON LINO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5382263-47.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o Juízo de origem determinou a cisão do processo em relação ao corréu Silomar Roberto Gomes, designando audiência para o dia 18.12.2025, às 14h, a fim de ouvir a testemunha Phelippe Mendonça Ribeiro e interrogar o referido corréu, com indeferimento do pedido de participação da defesa dos pacientes e encerramento da instrução quanto a estes, seguido da abertura de prazo para memoriais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da cisão determinada para ouvir testemunha e interrogar corréu diretamente ligado aos fatos imputados aos pacientes, com o indeferimento de sua participação e o encerramento da instrução em relação a eles.
Alega que houve violação ao princípio da comunhão da prova, pois a produção probatória no feito cindido interessa à defesa dos pacientes e não deve ser isolada ou inacessível às suas reperguntas e atos defensivos.
Argumenta que, à luz do sistema de cross-examination e do direito de presença e autodefesa, é indispensável assegurar a participação da defesa na audiência do corréu e na oitiva da testemunha arrolada, sob pena de esvaziamento das garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Defende que a decisão de cindir o processo, em vez de apenas cindir o ato, foi indevida e desprovida de fundamento, especialmente por se tratar de réus soltos e por afetar diretamente a correlação defensiva entre os acusados mencionados no mesmo fato da denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso do processo. E, no mérito, o reconhecimento do cerceamento de defesa e a determinação de que a instrução somente seja encerrada após a realização da audiência cindida, assegurada a participação da defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.