DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DA SILV… — HC HC 1060104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 331 do Código Penal à pena de 7 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi julgada nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 0029819-33.2024.8.13.0024).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 331 do Código Penal à pena de 7 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi julgada nos seguintes termos (e-STJ fls. 28/29):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP). PROFERIMENTO DE XINGAMENTOS E AMEAÇAS CONTRA POLICIAIS PENAIS EM SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS COERENTES. DOLO ESPECÍFICO DE HUMILHAR E MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. AMEAÇA COMO FORMA DE DESACATO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova colhida em juízo, consistente nos depoimentos firmes e detalhados de duas testemunhas presenciais (policiais penais), é suficiente para comprovar que o réu proferiu ameaças e ofensas graves contra o funcionário público no exercício da função. 2. O proferimento de ameaças e palavras de baixo calão contra o agente público, mesmo em estado de exaltação, configura o dolo específico do crime de desacato, uma vez que visa desprestigiar e humilhar a função. 3. O crime de Desacato pode ser configurado por meio de ameaças, injúrias ou outros atos que importem em menosprezo ao servidor, conforme entendimento doutrinário. 4. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de dolo específico para o delito de desacato e a insuficiência probatória para a condenação, verificando-se violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseia apenas na prova policial. Afirma ser aplicável, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo.
Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da condenação nos autos da ação penal nº 0029819-33.2024.8.13.0024 até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pela concessão da ordem para anular a condenação por ausência de dolo específico e insuficiência probatória, reconhecendo a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de anulação integral, que seja desclassificada a conduta para infração de menor potencial ofensivo, com consequente aplicação dos benefícios processuais pertinentes. Alternativamente, que seja determinado o arquivamento dos autos por atipicidade da conduta,
[trecho intermediário suprimido]
desacato é compatível com a Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, III; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
(RHC n. 213.120/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Oportuno salientar que a condenação se deu com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, uma vez que as testemunhas foram ouvidas em juízo, destacando-se, conforme assentou o Tribunal estadual, que o conjunto probatório é apto a demonstrar, com a certeza necessária, a culpabilidade do apelante, não havendo que se falar em in dubio pro reo (e-STJ fl. 32).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.