DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALVARO FERNANDO MENDE… — HC HC 1060117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALVARO FERNANDO MENDES MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de regressão cautelar de regime, com interrupção da pena e expedição de mandado de prisão, formulado pelo parquet.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional, em razão do descumprimento das condições fixadas para a Prisão Albergue Domiciliar.
Resultado indicado
Na presente hipótese, ao apenado havia sido concedido o regime aberto, na modalidade PAD monitorada, em 12/08/2022. sendo colocado em liberdade em 20/08/2022.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALVARO FERNANDO MENDES MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5009581-30.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de regressão cautelar de regime, com interrupção da pena e expedição de mandado de prisão, formulado pelo parquet.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 9/11):
"Agravo em Execução Penal. VEP. Decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional, em razão do descumprimento das condições fixadas para a Prisão Albergue Domiciliar. Na presente hipótese, ao apenado havia sido concedido o regime aberto, na modalidade PAD monitorada, em 12/08/2022. sendo colocado em liberdade em 20/08/2022. Todavia, a Divisão de Monitoramento remeteu ao juízo certidão e relatório informando diversos episódios de fim de bateria do equipamento, os quais iniciaram-se em 01/10/2022 e findaram em 26/04/2023, após a ausência de comunicação por mais de 30 dias. Na sequência, foi juntado Registro de Ocorrência o qual informava que o ora recorrente havia retirado, voluntariamente, a sua tornozeleira eletrônica, pelo fato de lhe estar incomodando. Nesse ínterim, o apenado deveria apresentar-se ao PMT em 28/06/2023, o que também não o fez. Somente em agosto/2023 o apenado compareceu à Defensoria Pública a fim de apresentar justificativa acerca dos inúmeros descumprimentos, informando, desta vez, que a tornozeleira havia sido retirada por milicianos da área onde reside. Em 14/11/2023, o juízo executivo analisou a situação do apenado e não acolheu a justificativa apresentada. No entanto, deixou de regredir cautelarmente o regime de pena e determinou a retomada do cumprimento do regime aberto. A intimação pessoal resultou negativa, considerando que o apenado não estava residindo no endereço fornecido para o cumprimento da PAD. De todo modo, o recorrente tomou conhecimento da benevolente decisão e compareceu ao DPCE/VEP, em 27/02/2024, a fim de retomar o cumprimento da PAD. No entanto, logo na sequência, passou a descumprir novamente as regras do monitoramento eletrônico, com diversas comunicações de violação de área e fim de bateria, vindo a se apresentar uma única vez ao PMT. Diferentemente do alegado pela defesa, foi determinada a intimação do apenado no endereço constante dos autos e fornecido pelo apenado, contudo, o mandado de intimação pessoal para
[trecho intermediário suprimido]
de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, 118; CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1.12.2023; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022.
(AgRg no HC n. 1.035.587/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no acórdão que manteve a regressão cautelar para o regime semiaberto, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.