DECISÃO JEAN CARLOS ROCHA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1060118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN CARLOS ROCHA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão do direito à saída temporária ao paciente, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
- O pedido de saída temporária foi indeferido pelo Juiz com base na ausência do requisito subjetivo.
- Isso, uma vez que JEAN CARLOS ROCHA DA CONCEIÇÃO, teve a progressão ao semiaberto há somente 1 mês, possui término de pena previsto apenas para 2032.
Resultado indicado
21, destaquei): A aferição da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, neste momento, desautoriza crer que o apenado faça jus a um benefício - ao menos nesse momento e nestas condições - extremamente liberalizante que se executa puramente baseado no senso de autodisciplina e responsabilidade, sem qualquer vigilância ou fiscalização, no qual o apenado é colocado diretamente no seio social por 7 dias, sem qualquer garantia de retorno ou meios de acompanhamento da sua conduta durante a liberdade concedida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN CARLOS ROCHA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo em Execução n. 5006485-07.2025.8.19.0500.
A defesa busca a concessão do direito à saída temporária ao paciente, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Decido.
O pedido de saída temporária foi indeferido pelo Juiz com base na ausência do requisito subjetivo. Confira-se (fl. 21, destaquei):
A aferição da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, neste momento, desautoriza crer que o apenado faça jus a um benefício - ao menos nesse momento e nestas condições - extremamente liberalizante que se executa puramente baseado no senso de autodisciplina e responsabilidade, sem qualquer vigilância ou fiscalização, no qual o apenado é colocado diretamente no seio social por 7 dias, sem qualquer garantia de retorno ou meios de acompanhamento da sua conduta durante a liberdade concedida.
Isso, uma vez que JEAN CARLOS ROCHA DA CONCEIÇÃO, teve a progressão ao semiaberto há somente 1 mês, possui término de pena previsto apenas para 2032. Não está realizando nenhum atividade de ressocialização no cárcere, a exemplo de estudo, trabalho interno ou leitura. Não suficiente, registra, ainda, o cometimento de falta grave em seu histórico carcerário - a saber, diversas evasões, e a última em 14/10/2021 com recaptura em 22/02/2023 (Art. 50, II da LEP). Ora, se durante o regular cumprimento da sua pena, em regime com rigores de vigilância e fiscalização, o apenado já se mostrou renitente em seu caminhar ressocializador, violando normas e cometendo faltas, com mais razão desautoriza-se crer que faça jus ao benefício que se executa - repisa-se - sem qualquer vigilância ou fiscalização, seja direta ou indireta. Em adição o apenado anteriormente beneficiado com a VPL, usou deste benefício para evadir novamente.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar - VPL por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP).
Constou dos autos que o apenado registra "o cometimento de falta grave em seu histórico carcerário - a saber, diversas evasões, e a última em 14/10/2021 com recaptura em 22/02/2023" e, ainda, que, "anteriormente beneficiado com a VPL, usou deste benefício para evadir novamente" (fl. 21).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte. Deveras:
.. O Tribunal considerou que o histórico
[trecho intermediário suprimido]
no histórico penal que registra várias faltas disciplinares .. , incluindo .. quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária .. 4. A .. autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. .. 6. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
A "decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução" (AgRg no HC n. 989.541/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.