DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi Rodrigues da Silva L… — HC HC 1060132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi Rodrigues da Silva Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - buchas de skank, com peso total de 34,97 g;
- 2 porções de maconha, totalizando 498,61 g; e 2 porções de crumble, com peso total de 401,12 g -, apontando-se como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando inexistirem elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi Rodrigues da Silva Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - buchas de skank, com peso total de 34,97 g; 2 porções de maconha, totalizando 498,61 g; e 2 porções de crumble, com peso total de 401,12 g -, apontando-se como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.000.24.482551-9/000.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando inexistirem elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, destacando a desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de eventual fixação de regime prisional menos gravoso. Sustenta, ainda, que a prisão decorreu de flagrante ocasional, sem investigação prévia, contesta a alegada confissão policial e apresenta versão exculpatória quanto à propriedade dos entorpecentes e das balanças apreendidas.
Invoca, por fim, circunstância pessoal excepcional, consistente no fato de sua esposa encontrar-se grávida de oito meses e depender economicamente e de cuidados do paciente, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal.
Em sede liminar, postula a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a mitigação do óbice da Súmula 691/STF. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
O indeferimento liminar do habeas corpus é medida admitida quando, de plano, se constata a inexistência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a justificar a atuação imediata desta Corte.
No caso, a meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. De maneira adequada, a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
para autorizar a concessão liminar da ordem.
Assim, ausente constrangimento ilegal evidente e não se verificando situação excepcional que autorize a superação do exame aprofundado da matéria, mostra-se incabível o processamento do writ nesta fase inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE ENTORPECENTES E DE OBJETOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. GRAVIDEZ DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.