DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1060136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MIRANDA DE ANDRADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, na forma do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MIRANDA DE ANDRADE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVO. DESPROVIMENTOS.
I. Caso em exame.
1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face dos apelantes, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70 do CP. Sentença pela procedência em parte do pleito formulado na denúncia. Réus condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, duas vezes, na forma do art. 70 do CP, à pena privativa de liberdade de 08 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa na razão do mínimo legal. Defesa do réu Alexandre, em razões recursais, requer (I) a fixação da fração de 1/6 ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (II) o reconhecimento do crime único, (III) a fixação do regime inicial semiaberto. A Defesa do réu Gabriel, em razões recursais, busca (I) a redução da pena-base e, ao final, (II) prequestiona a matéria.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em analisar se a pena foi fixada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da individualização da pena, bem como se o réu Alexandre faz jus ao regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena.
IIII. Razões de decidir.
3. (i) Mérito. A defesa do réu Alexandre busca a fixação da fração de 1/6 ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não assiste razão. No que se refere à dosimetria da pena, essa se insere em juízo de discricionariedade regrada do julgador, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de evidente desproporcionalidade. O magistrado sentenciante, ao reconhecer a atenuante da confissão, reduziu a pena aquém da fração de 1/6. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de cada uma das vítimas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos. Rever tal posicionamento, inclusive, demandaria revolvimento fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Passo à readequação da pena.
Partindo da pena-base fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se a redução de 1/6 em razão da confissão espontânea, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Aumento a pena em 2/3, diante do emprego de arma de fogo, 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão. Aumento a pena, ainda, em 1/6, em razão do concurso formal, totalizando 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão. Mantenho o regime fechado, considerando que existem circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas na fixação da pena-base.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 7 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, mantendo o regime fechado para seu cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.