DECISÃO GUILHERME BORGES GONÇALVES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão pro… — HC HC 1060138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME BORGES GONÇALVES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) atipicidade da associação criminosa, por suposta ausência de estabilidade e permanência; b) ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do CPP, e c) predicados pessoais favoráveis do paciente para responder ao processo em liberdade.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME BORGES GONÇALVES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5093116-58.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) atipicidade da associação criminosa, por suposta ausência de estabilidade e permanência; b) ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica e abstrata do decreto preventivo, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e c) predicados pessoais favoráveis do paciente para responder ao processo em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 108-110), foram prestadas informações (fls. 113-140).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144-157).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e furto qualificado mediante fraude, por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do CP). De acordo com os autos, o acusado integraria o denominado núcleo operacional da associação, e atuava na realização de transações com empresas de fachada, no fornecimento de apoio logístico com a aquisição de aparelhos celulares para uso nas fraudes e na manutenção de vínculo com a empresa Biaky Store, utilizada para dissimulação de valores.
O Juízo de origem acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 83-86, destaquei):
A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente subtrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755- 74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523).
A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da "falsa central bancária", em que foi vítima Ieda Maria de Souza.
Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de
[trecho intermediário suprimido]
lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (AgRg no HC n. 785.087/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJ e. 13/3/2023)
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, pressupõe que estas sejam suficientes para neutralizar o risco identificado. No caso, diante da sofisticação do esquema criminoso, da mobilidade interestadual do grupo, da utilização de estrutura tecnológica e empresarial para dissimulação dos ilícitos e da amplitude das fraudes perpetradas, medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.