DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADERSON BRITTO PACHECO contra acórdão do Trib… — HC HC 1060141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADERSON BRITTO PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de furto, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da manutenção da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido lançaram fundamentos genéricos, lastreados apenas na reincidência, no valor e na natureza dos bens subtraídos, sem elementos específicos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou o adiantamento da audiência instrutória para ocorrer ainda no ano corrente; e, caso não seja conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADERSON BRITTO PACHECO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5099743-78.2025.8.24.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, pela suposta prática do crime de furto, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, requerendo a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
O Tribunal a quo denegou a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da manutenção da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis concreto, afirmando que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido lançaram fundamentos genéricos, lastreados apenas na reincidência, no valor e na natureza dos bens subtraídos, sem elementos específicos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assinala, ainda, a desproporcionalidade da medida em delito sem violência, com restituição integral da res à vítima.
Alega excesso de prazo, apontando a prisão desde 26/10/2025 e a designação de audiência apenas para 10/02/2026, em feito simples e sem complexidade, o que violaria a razoável duração do processo. Subsidiariamente, afirma a prioridade de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a ausência de fundamentação específica para afastá-las e indicando cautelares do art. 319 do CPP como suficientes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou o adiantamento da audiência instrutória para ocorrer ainda no ano corrente; e, caso não seja conhecido o habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosseguir.
Isso porque a petição mandamental aponta como paciente a pessoa de JADERSON BRITTO PACHECO, contudo o ora paciente não é mencionado em qualquer dos atos decisórios trazidos aos autos, o que parece ser fruto de equívoco e erro material da defesa.
Diante do conteúdo da petição em exame, que se mostra desconexo e dissociado das demais peças colacionadas, a hipótese é de não conhecimento do habeas corpus.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio dos documentos corretos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente apontado na petição, em conformidade, por óbvio, com as alegações aduzidas em seu recurso.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.