DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como au… — HC HC 1060146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.703 (mil setecentos e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 16, parágrafo único, IV, e 14, ambos da Lei n.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 5897, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS LEANDRO PEROBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.703 (mil setecentos e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, dos arts. 16, parágrafo único, IV, e 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada em metade apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, em descompasso com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige a consideração conjunta de natureza e quantidade como vetor único.
Alega que a separação de natureza e quantidade em fases distintas da dosimetria caracteriza bis in idem, não havendo fundamentação idônea para a exasperação inicial no caso concreto.
Afirma que a orientação consolidada do STF e do STJ veda a majoração da p ena-base fundada exclusivamente na quantidade de entorpecentes, impondo a análise proporcional e conjunta dos dois critérios.
Defende que, mesmo considerada isoladamente, a quantidade apreendida não justificaria o aumento aplicado, impondo-se o afastamento do acréscimo da primeira fase.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a exclusão do aumento da pena-base fixado na primeira fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/12/2025 co m o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 1º/10/2020 (fl. 110).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.