DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DE OLIVEIR… — HC HC 1060185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELI, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - HC 0033243-76.2025.8.17.9000.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso no Presídio de Igarassu desde 26/11/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator defe rido parcialmente a liminar requerida, tão somente para determinar que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista apreciasse, com a urgência devida, o pedido de ID 54560693 (na origem 219097525), formulado pela defesa do Paciente, referente à aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELI, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - HC 0033243-76.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso no Presídio de Igarassu desde 26/11/2024 pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator defe rido parcialmente a liminar requerida, tão somente para determinar que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista apreciasse, com a urgência devida, o pedido de ID 54560693 (na origem 219097525), formulado pela defesa do Paciente, referente à aplicação do art. 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/94, decidindo da forma como lhe aprouver, de tudo dando ciência a àquela relatoria, nos termos da decisão de fls. 11-13 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser superada a Súmula n. 691/STF, ao argumento de que não foi concedido o pedido de transferência do paciente para sala de estado maior ou, na sua ausência, prisão domiciliar, nos termos do art 7º, V, da Lei n. 8.906/94.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja determinada a transferência imediata do paciente para a sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, lhe seja conceida prisão domiciliar.
Despacho de fl. 82, solicitando informações, as quais foram prestadas às fls. 85-107 (e-STJ).
O Des. Relator proferiu nova decisão interlocutória mantendo a decisão anterior e indeferindo o pedido liminar (e-STJ, fls. 112-113).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a
[trecho intermediário suprimido]
bastassem os argumentos supra, vê-se que, embora tenha indeferido o pedido formulado pela defesa, o Juiz a quo não apreciou o mérito da questão, entendendo-se incompetente e transferindo a análise do pleito ao juízo das execuções penais, o que inviabiliza, mais uma vez, o conhecimento da matéria por este Pretório, para que não incorra em supressão de instância.
Outrossim, como já tramita perante a 1ª Vara Regional de Execução Penal o Processo de Execução nº. 1009908-70.2025.8.17.4001, o benefício pode ser pleiteado na referida instância, uma vez que a prisão do Paciente, ainda que provisória, destina-se ao cumprimento da pena imposta na ação penal originária.
Por fim, confundindo-se o pedido liminar com o mérito do writ, entendo prudente aguardar a manifestação do Ministério Público e ulterior submissão da matéria ao Colegiado." (e-STJ, fls. 112-113 ).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.