DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL em que aponta… — HC HC 1060189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 813 dias-multa, como incurso no art.
- Em seguida, o Tribunal local, ao julgar parcialmente procedente a revisão criminal, fixou a fração de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, além de 758 dias-multa.
- Não obstante a reprimenda ter ficado abaixo de 8 anos, manteve-se o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 813 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06. O trânsito em julgado ocorreu em 13/6/2023.
Em seguida, o Tribunal local, ao julgar parcialmente procedente a revisão criminal, fixou a fração de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, redimensionando a pena para 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, além de 758 dias-multa. Não obstante a reprimenda ter ficado abaixo de 8 anos, manteve-se o regime inicial fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, na medida em que o "Juízo a quo, interpretando equivocadamente essa decisão, determinou a expedição de mandado de prisão em face do Paciente (DOC. 05), o qual ainda não foi cumprido e, pois, poderá sê- lo a qualquer momento" (e-STJ, fl. 6).
Afirma que "a redução já realizada na revisão criminal n.º 0809570- 42.2023.8.20.0000, cuja ampliação é aqui pleiteada, já faz desaparecer o único argumento inibidor do regime menos gravoso, qual seja o SEMIABERTO, já que a pena, atualmente, é inferior ao limite de 8 (oito) anos, o que retira o argumento posto na sentença" (e-STJ, fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n.º 0801095-03.2021.8.20.5001 e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, a fixação do regime semiaberto "haja vista o desaparecimento do fato motivador da fixação do regime mais gravoso, qual seja, a pena superior a 08 (oito) anos de reclusão" (e-STJ, fls. 7-8).
É o breve relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)" AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
2. No caso, conquanto o réu haja sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de entorpecente - 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.